PROJETO DE LEI QUE ESTABELECE RESTRIÇÕES PARA A NOMEAÇÃO DE PESSOAS CONDENADAS POR CRIMES INCOMPATÍVEIS COM O EXERCÍCIO DE CARGOS PÚBLICOS MUNICIPAIS E DEFINE CRITÉRIOS PARA A AVALIAÇÃO DESSAS INCOMPATIBILIDADES
EMENTA: Estabelece restrições para a nomeação de pessoas condenadas por crimes
incompatíveis com o exercício de cargos públicos municipais e define critérios para a avaliação de tais
incompatibilidades.
Art. 1º Fica vedada a nomeação para cargos públicos municipais, de provimento efetivo ou
comissionado, de pessoas condenadas, com sentença transitada em julgado, por crimes cuja natureza
seja incompatível com as funções a serem exercidas, respeitados os princípios constitucionais da
dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho.
Art. 2º A vedação prevista nesta Lei aplica-se aos cargos da administração pública municipal
direta e indireta, incluindo autarquias, fundações e empresas públicas, sempre que houver
incompatibilidade entre o crime praticado e as atribuições do cargo.
Art. 3º Para fins desta Lei, consideram-se crimes cuja natureza seja presumidamente
incompatível com o exercício de cargos públicos municipais aqueles previstos nas seguintes
categorias:
I – Crimes de violência física ou psicológica, incluindo, mas não se limitando a:
a) Tortura (Art. 1º da Lei nº 9.455/1997);
b) Violência doméstica e familiar que resulte em lesão corporal grave ou gravíssima (Lei nº
11.340/2006 – Lei Maria da Penha);
c) Homicídio (Art. 121 do Código Penal).
II – Crimes contra a administração pública, incluindo, mas não se limitando a:
a) Corrupção ativa e passiva;
b) Peculato (desvio de dinheiro público);
c) Fraude em licitação.
III – Crimes contra a dignidade sexual, incluindo, mas não se limitando a:
a) Estupro e assédio sexual;
b) Exploração sexual de menores.
IV – Crimes contra a infância e adolescência, incluindo, mas não se limitando a:
a) Exploração de trabalho infantil;
b) Abandono de incapaz.
V – Crimes cibernéticos, quando relacionados à administração pública, incluindo, mas não
se limitando a:
a) Invasão de dispositivos informáticos para obtenção de vantagem indevida;
b) Fraude eletrônica contra a administração pública.
VI – Outros crimes que, por decisão fundamentada da administração pública municipal,
forem considerados incompatíveis com o exercício do cargo pretendido.
Art. 4º A restrição prevista nesta Lei terá duração correspondente ao prazo de 8 (oito) anos,
contados a partir do cumprimento integral da pena ou da data de extinção da punibilidade, salvo
decisão judicial em contrário.
Art. 5º A verificação da restrição de que trata esta Lei será realizada no momento da
nomeação do candidato, por meio da apresentação de certidões de antecedentes criminais emitidas
pelos órgãos competentes da Justiça Estadual e Federal.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal regulamentará a aplicação desta Lei, estabelecendo
critérios específicos para aferição da incompatibilidade entre o crime praticado e as atribuições do
cargo pretendido, bem como o procedimento para eventual recurso administrativo.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A nomeação de pessoas condenadas por crimes incompatíveis com a natureza das funções
a serem exercidas no serviço público prejudica a confiança da população na administração pública e
compromete a integridade dos serviços prestados à sociedade. O objetivo deste projeto de lei é
estabelecer de forma clara e objetiva os crimes que devem ser considerados incompatíveis com o
exercício de cargos públicos no âmbito municipal. Com a inclusão das categorias de crimes detalhadas neste projeto, busca-se garantir que indivíduos com histórico de práticas que envolvem violência, corrupção, abuso de poder, crimes contra a dignidade sexual, e outros delitos graves, não possam ocupar cargos públicos onde possam exercer
funções que envolvam o contato com o público ou o manuseio de recursos e informações sensíveis.