PROJETO DE LEI QUE INSTITUI O BANCO MUNICIPAL DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO NO MUNICÍPIO DE BEZERROS E ESTABELECE CRITÉRIOS PARA DOAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO A FAMÍLIAS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE
EMENTA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO BANCO MUNICIPAL DE MATERIAIS DE
CONSTRUÇÃO EM BEZERROS-PE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º – Fica instituído o Banco Municipal de Materiais de Construção, com o objetivo de
coletar, armazenar e redistribuir materiais de construção doados por empresas, lojas do setor,
entidades, cidadãos e órgãos públicos, visando beneficiar famílias de baixa renda que necessitam
reformar ou construir suas moradias.
Art. 2º – O Banco Municipal de Materiais de Construção tem os seguintes objetivos:
I – Reduzir o desperdício de materiais de construção por meio da reutilização e
reaproveitamento;
II – Melhorar as condições habitacionais da população em situação de vulnerabilidade social;
III – Fomentar a solidariedade e o envolvimento da sociedade civil e do setor privado em
ações de impacto social;
IV – Incentivar a economia circular e a sustentabilidade na construção civil;
V – Estabelecer parcerias com instituições sociais, cooperativas e organizações comunitárias
para otimizar a distribuição dos materiais;
VI – Aproveitar materiais remanescentes de obras públicas para evitar desperdícios e ampliar
o alcance do programa.
Art. 3º – O Banco Municipal de Materiais de Construção funcionará como um centro de
coleta, triagem, armazenamento e redistribuição de materiais de construção doados.
§ 1º – Para o funcionamento do Banco Municipal de Materiais de Construção, poderá ser
destinado um espaço na própria Secretaria Municipal de Infraestrutura ou no Almoxarifado Municipal,
garantindo melhor gestão, logística e controle das doações.
§ 2º – Poderão ser doados materiais como:
I – Tijolos, telhas, cimento, argamassa, areia e brita;
II – Portas, janelas, fechaduras e ferragens;
III – Pisos, revestimentos e tintas em boas condições de uso;
IV – Tubos, conexões hidráulicas e elétricas;
V – Outros materiais que possam ser reaproveitados para reformas e construções.
I – Empresas da construção civil e empreiteiras;
II – Lojas de materiais de construção;
Art. 4º – Poderão doar materiais ao Banco Municipal de Materiais de Construção:
III – Condomínios e cidadãos que tenham sobras de obras;
IV – Entidades públicas e privadas;
V – Órgãos públicos municipais, estaduais e federais, que poderão destinar materiais
excedentes ou reaproveitáveis de obras públicas realizadas no município.
Art. 5º – As famílias interessadas em receber os materiais deverão se cadastrar junto à
Secretaria Municipal de Cidadania, apresentando documentação que comprove sua situação de
vulnerabilidade socioeconômica.
§ 1º – A distribuição dos materiais será feita conforme critérios estabelecidos pelo Poder
Executivo, priorizando:
I – Famílias de baixa renda;
II – Vítimas de desastres naturais;
III – Situações emergenciais.
§ 2º – Poderá ser exigida a comprovação de posse do imóvel ou autorização do proprietário
para reformas em casas alugadas.
decreto.
§ 3º – Outros critérios poderão ser regulamentados pelo Poder Executivo por meio de
Art. 6º – A Prefeitura poderá firmar parcerias com associações comunitárias, cooperativas
de reciclagem, instituições do terceiro setor e órgãos estaduais e federais para aprimorar a coleta,
triagem e distribuição dos materiais.
Art. 7º – O Município deverá promover campanhas de conscientização sobre a importância
da reutilização de materiais de construção, incentivando a participação da população e do setor privado
no projeto.
§ 1º – A gestão do Banco Municipal de Materiais de Construção será de responsabilidade da
Secretaria Municipal de Cidadania, em conjunto com a Secretaria Municipal de Infraestrutura.
§ 2º – A Prefeitura deverá disponibilizar relatórios periódicos sobre as doações recebidas, os
materiais distribuídos e os beneficiários atendidos, garantindo transparência no processo.
Art. 8º – O programa poderá ser implementado de forma gradual, considerando a
disponibilidade de recursos, a capacidade de armazenamento e a adesão da sociedade civil e do setor
privado.
Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, podendo suas disposições ser
regulamentadas pelo Poder Executivo no prazo de até 90 dias.