PROJETO DE LEI ANTICRIME — ASSINADO PELOS VEREADORES NATHAN DE DEMIR E EDUARDO LIMA
O Vereador CARLOS EDUARDO DA SILVA LIMA, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno desta Casa Legislativa, submete à apreciação do Plenário o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º É direito de toda Criança e Adolescente se desenvolver com dignidade, livre da influência do uso de drogas e do crime organizado, com condições adequadas para seu pleno desenvolvimento físico, emocional e educacional, com proteção de qualquer forma de exploração, violência ou abuso, e com pleno acesso à oportunidades que favoreçam seu crescimento saudável e seu bem-estar integral.
Art. 2º – Toda Criança e Adolescente deve ter acesso à cultura, das mais variadas formas, sempre pela luz do princípio do melhor interesse do menor, de modo que não seja ofertada pelo poder público municipal produções que incentivem condutas criminosas como o uso de drogas e apologia ao crime organizado.
Art. 3º – É dever do município e da sociedade em geral garantir com absoluta prioridade os direitos fundamentais da Criança e do Adolescente, protegendo-os da influência do uso de drogas e do crime organizado.
Art. 4º – O município deve adotar medidas eficazes para a prevenção da violência e da exploração de Crianças e Adolescentes, além de fomentar iniciativas que afastem o menor de idade de atividades como o uso de drogas e apologia ao crime organizado, que o deixe vulnerável à criminalidade.
Art. 5º – Fica proibida à Administração Pública Municipal, direta ou indireta, a contratar shows, artistas em eventos abertos ao público infanto-juvenil que envolvam, no decorrer da apresentação, expressão de apologia ao crime organizado ou ao uso de drogas.
Parágrafo único – Os pais são responsáveis solidários aos organizadores dos shows, eventos artísticos ou outros eventos de qualquer natureza, quanto à presença de menores de idade em apresentações que se enquadram no caput, devendo eles observarem a classificação indicativa, caso essa não seja aberta ao público infanto-juvenil.
Art. 6º – Nas contratações de shows, artistas ou eventos de qualquer natureza feitas pela Administração Pública Municipal, que possam ser acessadas pelo público infanto-juvenil, dever-se-á ter uma cláusula de não expressão de apologia ao crime e ao uso de drogas, em que o contratado deverá se comprometer a não quebrá-la.
§ 1º – Em caso de descumprimento da não expressão de apologia ao crime ou ao uso de drogas, o contratado sofrerá a imediata rescisão do contrato, sanções contratuais e multa no valor de 100% do valor do contrato, que será destinada ao Fundo Municipal de Educação de Bezerros.
§ 2º – O descumprimento da cláusula de não expressão de apologia ao crime e ao uso de drogas, conforme estabelecido no caput, poderá ser denunciado por qualquer pessoa, entidade ou órgão da Administração Pública para a Prefeitura de Bezerros, por meio da Ouvidoria do Município, munido das provas do descumprimento da legislação.
§ 3º – O auto de infração e imposição de multa descrito no § 1º poderá ser lavrado pela Prefeitura de Bezerros pelos seus órgãos competentes, inclusive pela Polícia Civil ou, ainda, pela Polícia Militar do Estado de Pernambuco devidamente conveniada com a Prefeitura de Bezerros.
Art. 7º – É vedado ao Município de Bezerros apoiar, patrocinar ou divulgar show, artista ou evento de qualquer natureza que envolva expressão de apologia ao crime organizado, ao uso de drogas ou descumprimento de leis municipais, estaduais ou federais.
Parágrafo único: A denúncia de violação da vedação descrita no caput poderá ser feita por qualquer pessoa, entidade ou órgão da Administração Pública para a Prefeitura de Bezerros, por meio da Ouvidoria do Município, e o contratado, apoiado, divulgado ou patrocinado fica sujeito à mesma sanção do § 1º do art. 6º desta lei, no que couber.
Art. 8º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, revogadas as disposições em contrário.
Art. 9º – As despesas com a execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 10° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.