PROJETO DE LEI QUE DISPÕE SOBRE A VALORIZAÇÃO DA CULTURA NORDESTINA NO SÃO JOÃO DE BEZERROS, ESTABELECENDO PERCENTUAL MÍNIMO DE ATRAÇÕES DO GÊNERO FORRÓ NA PROGRAMAÇÃO OFICIAL DO POLO PRINCIPAL DA SERRA NEGRA
EMENTA: Dispõe sobre a valorização da cultura nordestina no São João de Bezerros, com
a destinação de percentual mínimo de artistas do gênero forró na programação oficial do polo principal
da Serra Negra, e dá outras providências.
Art. 1º Fica estabelecido que, no polo principal da Serra Negra, durante o evento São João
de Bezerros, 70% (setenta por cento) das atrações musicais contratadas com recursos públicos devem
ser do gênero forró, garantindo a diversidade de suas vertentes.
§ 1º Para os fins desta Lei, incluem-se nas vertentes do forró:
I – forró tradicional;
II – pé de serra;
III – baião;
IV – xote;
V – xaxado;
VI – arrasta-pé;
VII – forró eletrônico;
VIII – forró estilizado;
IX – forró universitário;
X – forró de rabeca;
XI – outras vertentes do forró que, conforme o entendimento da Secretaria de Cultura e
Turismo, preservem a identidade e a essência cultural do gênero.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se forró o gênero musical de matriz nordestina,
devendo-se preservar a essência e a identidade cultural do evento, vedando o predomínio de outros
estilos musicais na programação oficial do polo principal da Serra Negra.
Art. 3º A Prefeitura Municipal, por meio da Secretaria de Cultura e Turismo, será responsável
por:
I – priorizar a contratação de artistas locais e regionais, entendendo-se por artistas locais
aqueles do município de Bezerros, e por artistas regionais aqueles do estado de Pernambuco e da
região Nordeste, não se limitando a esses casos, caso a oferta seja insuficiente para compor a
programação, mas sempre respeitando a cultura nordestina e incentivando a economia criativa;
II – criar mecanismos de incentivo para a participação de trios de forró pé de serra e bandas
tradicionais, assegurando a diversidade e autenticidade do evento;
III – estabelecer critérios para a curadoria artística do evento, garantindo que a seleção dos
artistas respeite o percentual mínimo definido nesta Lei;
IV – fiscalizar e garantir o cumprimento do percentual mínimo estabelecido, publicando um
relatório detalhado ao final de cada edição do São João no Diário Oficial do Município.
Art. 4º Esta Lei está fundamentada nos princípios da valorização da cultura nacional e do
acesso aos bens culturais, conforme disposto no artigo 215 da Constituição Federal, que estabelece:
§ 1º O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes
da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e difusão das manifestações culturais.
§ 2º Além disso, a presente Lei está alinhada ao artigo 216 da Constituição, que reconhece
o forró como patrimônio cultural do Brasil, conforme Decreto nº 10.639/2021.
Art. 5º Caso a Secretaria de Cultura e Turismo não cumpra o percentual mínimo de 70% de
atrações do gênero forró no polo principal da Serra Negra durante o São João de Bezerros, serão
aplicadas as seguintes sanções administrativas:
I – advertência formal:
a) a advertência formal será emitida pela Comissão de Cultura da Câmara Municipal de
Bezerros e enviada à Secretaria de Cultura e Turismo, solicitando a adequação nas próximas edições
do evento;
b) a advertência será registrada em documento interno da Câmara e comunicada ao
responsável pelo evento.
II – registro simples da irregularidade:
a) o descumprimento da Lei será registrado de forma simples em um relatório interno da
Secretaria de Cultura e Turismo, apenas para controle administrativo e melhoria da organização do
evento no ano seguinte;
b) esse registro deverá ser publicado no Diário Oficial do Município, garantindo transparência
para a população.
III – obrigatoriedade de compensação cultural:
a) no ano seguinte ao descumprimento, o percentual mínimo de atrações de forró no polo
principal da Serra Negra deverá ser 75%, como forma de reforçar a valorização do gênero musical;
b) a Comissão de Cultura da Câmara Municipal acompanhará o planejamento da
programação para garantir o cumprimento da compensação cultural.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com a obrigação de ser cumprida
a partir do São João de Bezerros no ano seguinte à sua publicação, permitindo tempo hábil para
planejamento e implementação adequados.